
Natureza da atualização
Decisão judicial concreta da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseada em norma coletiva e no Tema 1.046 do STF. Não é tese vinculante nova, ato normativo geral ou autorização para fracionamento unilateral.
O que aconteceu
Em 20/10/2026, no processo RR-10232-63.2018.5.15.0013, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, isentou a Janssen-Cilag do pagamento de horas extras por suposta irregularidade no intervalo intrajornada. O colegiado considerou válida a norma coletiva que dividia o intervalo de uma hora em dois períodos, de 45 e 15 minutos, preservando 60 minutos de descanso efetivo e alinhando-se ao Tema 1.046 do STF.
As instâncias anteriores haviam considerado irregular a ausência de uma hora contínua.
Quem é afetado
Empresas com normas coletivas sobre jornada e intervalos, especialmente operações industriais; RH/DP, folha, gestores de escala, relações sindicais, jurídico e profissionais de SST que acompanham descanso, fadiga e organização do trabalho.
O que requer atenção
A atenção é moderada a alta para revisão de controles. A empresa deve conferir a cláusula coletiva vigente, a prática efetiva, os registros de ponto e a preservação do descanso total. A decisão não autoriza fracionamento unilateral, redução do tempo total de descanso ou aplicação automática a outro setor, estabelecimento ou instrumento coletivo.
Como a Excelência SST pode apoiar
A Excelência SST pode apoiar o levantamento de escalas, intervalos, registros de ponto e indicadores de fadiga, além da comparação entre norma coletiva e prática real. A validade do arranjo, a interpretação jurídica e a avaliação de riscos dependem do instrumento aplicável, do trabalho real e de análise competente.
Fonte oficial
TST — Indústria farmacêutica pode fracionar intervalo em períodos de 45 e 15 minutos, publicada em 20/10/2026.
Impacto para empresas
A decisão reforça a conferência de norma coletiva, ponto, descanso efetivo e fadiga, sem autorizar o fracionamento unilateral ou automático em outras operações.
